O Pedido de Absolvição pelo Ministério Público na Ação Penal
- Felipe Geitens

- 11 de mar.
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Sob a ótica do Princípio da Indisponibilidade e do Princípio da Legalidade.
Partindo da atribuição concebida ao Ministério Público, neste estudo não se atentando às atribuições de advogados, entende-se que é um órgão que possibilita ao processo a verificação de uma atuação imparcial do juiz, ele como representante fiscal da lei e das garantias sociais, não só se apresenta como acusador na persecução penal senão como o fiscalizador da aplicação correta da lei. Em juízo, é o órgão que deve atentar para inércia e imparcialidade do Estado[1]. Afinal, não está o processo a par de igualdade com a punição, mas de fiscalização dos atos desenvolvidos pelas partes, a fim de evitar possíveis excessos e abusos[2]. Ademais, devem o pedido de absolvição e o pedido de condenação estar fundamentados e abarcados pelo percurso principiológico pré-definido pelo devido processo legal. Seguindo a linha pensada por THUMS vê-se que:
Não poderá haver nenhuma sentença judicial sem que haja o devido processo, ou seja, devem ser seguidas todas as normas procedimentais estabelecidas para chegar-se até a sentença. Trata-se de um conjunto de vínculos normativos que impede ao Estado violar direitos fundamentais[3].
Trata-se, em análise dos princípios que vinculam o dever de prosseguimento na persecução penal, Princípio da Obrigatoriedade e Princípio da Indisponibilidade, a hipótese de caminho reverso à pretensão punitiva, entender que existe a possibilidade de pedido de absolvição sem o ferimento dos princípios supracitados. Ocorre quando, após seguir os ditames instrutórios o Ministério Público perceber erro e optar pela absolvição do acusado com o embasamento de estrito cumprimento do dever legal, acabando este indo de encontro com a finalidade instrumental do processo.
É relevante atentar para o Princípio da Obrigatoriedade, este que, diante da situação fática, também da própria da legitimidade percebida pelo Ministério Público, pressupõe o dever funcional deste não ser inerte e postular pelo provimento jurisdicional, quando presentes os requisitos legais, através do exercício da pretensão punitiva[4]. Especificamente, está relacionado ao dever de o Ministério Público oferecer denúncia sempre que as condições da ação estiverem presentes, não estando presentes deve o Ministério Público postular pelo arquivamento do inquérito ou requerer diligências[5]. Estando o fato típico materialmente comprovado, restando indícios suficientes de autoria, via de regra, a iniciativa da ação é o caminho devido, entretanto, o pedido de arquivamento e o não oferecimento da denúncia não ofende o princípio da obrigatoriedade, visto que cabe ao MP por livre convencimento apreciar a existência dos requisitos legais[6]. THUMS destaca que não pode haver compulsoriedade de mover a ação penal, o Princípio da Obrigatoriedade não pressupõe isso[7].
É vedado ao órgão dispor da ação ao tempo da ocorrência da infração penal. É obrigação funcional indeclinável, não pode ser vista como ato facultativo[8]. O Ministério Público não pode deliberar arbitrariamente da acusação, mas deve garantir ao cidadão que somente critérios de justiça e a observância da legislação são parâmetros para intento da persecução penal[9]. O Processo penal é o instrumento adequado e necessário para aplicação da pena. É impossível a aplicação de sanção sem que se utilize o devido processo penal[10].
Seguindo esta ótica procedimental, o Princípio da Indisponibilidade da ação penal decorre do princípio da obrigatoriedade, diz respeito ao dever de não desistência da ação pelo Parquet, é entendido que, ao iniciar a persecução penal, está o órgão do Ministério Público confinado a não desistir dela, não podendo dispor da ação penal[11]. Esta previsão está contida no artigo 42 do Código de Processo Penal. De acordo com PACELLI, se traduz na impossibilidade de o órgão dispor da ação a que fora anteriormente obrigado, diferenciando-se a aplicação dos princípios de acordo com o momento de exercício da ação, um aplicado previamente e o outro aplicado posteriormente[12].
Afirmado o dever do Ministério Público de indisponibilidade da ação, e da obrigatoriedade observa-se o dever inerente ao órgão de manifestar-se sempre que existirem as condições da ação penal e assim que o fizer não poderá ele desistir do intento iniciado. Ocorre que, a partir do momento em que é percebida falha, erro perante os seus atos, o pedido de absolvição não se iguala a disposição da ação, mas sim do cumprimento estrito do dever legal, quando o Ministério Público se convencer da inocência do acusado deve pedir sua absolvição[13], garantindo a eficácia da instrumentalidade processual, este que visa uma limitação à atuação do Estado em relação às pessoas, garantido que o estado só fará o que a lei permitir, impedindo as arbitrariedades[14].
A disponibilidade da ação, ou melhor, a “liberdade” do Ministério Público, se manifesta sempre com o fim de concretizar a Legalidade, não se compara a mera faculdade do autor civil em dispor da ação[15], o pedido de absolvição quando percebida a inocência do acusado é reflexo do próprio cumprimento da lei. Nesse sentido, SCARANCE conclui que daí advém uma instrumentalidade processual mais do que técnica, mas de conveniência de valores políticos e ideológicos de uma nação, demonstrando as diretrizes do próprio sistema político do país[16].
[1] ABADE, Denise Neves. Garantias do Processo Penal Acusatório: O Novo Papel do Ministério Público no Processo Penal de Partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. P.54.
[2] BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação Penal: As fases administrativa e judicial da persecução penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2010. P.235.
[3] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais: Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P.147.
[4] BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação Penal: As fases administrativa e judicial da persecução penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2010. P.129.
[5] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.198.
[6] ABADE, Denise Neves. Garantias do Processo Penal Acusatório: O Novo Papel do Ministério Público no Processo Penal de Partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. P.72.
[7] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais: Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P.254.
[8] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: Jurisdição, Ação e Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.116.
[9] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais: Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P.256.
[10] BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P.113.
[11] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.199.
[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.128/129.
[13] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: Jurisdição, Ação e Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.91.
[14] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais: Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P.115.
[15] PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P.113.
[16] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P.16.
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