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A Nulidade da Decisão de Pronúncia por Excesso de Linguagem

  • Foto do escritor: Felipe Geitens
    Felipe Geitens
  • 15 de mar.
  • 3 min de leitura

Felipe Geitens

Tamara M. da Silva


Em se tratando do Rito do Tribunal do Júri, deve o advogado dispensar atenção especial à decisão que pronuncia o réu. Isto porque, diferente de sentenças em ritos comuns, que decidem o mérito ou terminam o processo, a decisão de pronúncia é entendida como uma decisão interlocutória mista, não terminativa, o que significa dizer que a pronuncia apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória (NASSIF, 2008, p.56).


Assim, o entendimento doutrinário é de que essa decisão não deve exprimir, sob qualquer hipótese, certeza. Não pode o juiz afirmar a autoria e a materialidade, pois induzirá o prejulgamento por parte dos jurados (LOPES JR, 2018, p. 797), afinal, embora a acusação não possa ler a decisão de pronúncia como argumento de autoridade no júri, ela fica disponível no relatório recebido pelo Conselho de Sentença em plenário, e os jurados ao lerem a opinião convicta do Magistrado, juiz profissional, podem ilegitimamente ser influenciados e isso impactará de forma negativa a defesa do réu, inclusive podendo acarretar em um veredito condenatório.


Dessa forma, na pronúncia deve o juiz decidir exatamente como determina o art. 413, §1 do Código de Processo Penal “limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


Não podendo o juiz externar suas “certezas”, a linguagem do magistrado deve ser sóbria, comedida, sem excessos, sob pena de nulidade do ato decisório (LOPES JR, 2018, p. 797).


Como forma de exemplificar o excesso de linguagem na prática, segue alguns trechos de recente decisão em que fora objeto de recurso pelo escritório Geitens Advocacia Criminal, conforme se depreende da decisão de pronúncia, o Magistrado se excedeu na linguagem empregada, vejamos:


  • [...] as testemunhas protegidas apontaram, de forma coerente, a participação de cada um dos réus nos crimes de homicídio (tentado e consumado).


  • [...] não pode ser afastada a possibilidade de terem planejado a empreitada criminosa, prestando auxílio material e moral, em manifesta compartilhamento do intento homicida. 


  • [...] revelaram que os réus, integrantes da organização criminosa XXX, armados, sequestraram as vítimas e torturaram-nas antes de serem assassinadas, não obstante o crime de homicídio cometido contra Fulano da Silva não tenha se consumado.


Vê-se claramente que o magistrado ao fundamentar a pronúncia se utiliza de termos que demonstram convicção da pratica delituosa pelos acusados.


Nesse sentido, o STJ ao julgar o HC nº 88.514, oriundo do estado de Santa Catarina, inclusive, contra ato de magistrada que da mesma forma se excedeu na linguagem, deferiu por unanimidade a ordem, sob os seguintes fundamentos:


No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do ‘judicium accusationis’ (RT 522/361)”.


Como anteriormente referido, parece-me que a ilustre magistrada desrespeitou os limites que devem pautar a atividade jurisdicional nessa primeira fase do procedimento penal (que é escalonado) do Júri. Assinalo que a ilustre juíza pronunciante, ao utilizar as expressões anteriormente mencionadas - para se referir aos dados probatórios concernentes à própria autoria do crime -, teria, aparentemente, antecipado um claro juízo desfavorável aos pacientes, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados, transmitindo-lhes uma convicção em torno da certeza de que os réus pronunciados seriam os autores do fato delituoso.


Também é o posicionamento dominante no Supremo Tribunal Federal, que no RHC n°109.068/DF, jugado pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Luiz Fux, por unanimidade, deu provimento para anular a decisão de pronúncia a fim de que outra fosse proferida, a uma decisão que referia o acusado como “a pessoa que matou”, “que já matou uma pessoa” pelo motivo tal, reconhecendo o excesso de linguagem e a possibilidade de os jurados serem influenciados.


Percebe-se que há uma preocupação com os termos utilizados na decisão de pronúncia para que de modo algum possa de modo ilegítimo influenciar os jurados. E sabe-se, que embora a decisão que pronuncia o réu não possa ser lida em plenário como argumento de autoridade, ela é disponibilizada para o conselho de sentença, podendo ser acessada e interpretada sem controle nenhum.


Por isso, cabe ao causídico observar com atenção as expressões que tecem a fundamentação de pronúncia, e, se necessário, recorrer para que a decisão seja adequada, e que os elementos proferidos pelo juiz togado não influenciem negativamente o jurado.


Avante!



LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

NASSIF, Aramis. O Novo Júri Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.


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