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Habeas Corpus derruba decisão que mandou réus a júri baseando-se em testemunhas de “ouvi dizer”

  • Foto do escritor: Felipe Geitens
    Felipe Geitens
  • 10 de mar.
  • 1 min de leitura

Resumo do artigo

No HC 859245 -PB (2023/03611934-4), publicado em 01/03/2024, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, houve a concessão da ordem para para despronunciar os pacientes.


A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça alegando a inexistência de indícios mínimos de autoria, na pronúncia e acórdão, lastreados em testemunhas de ouvi dizer.


O STJ reafirmou a incumbência da acusação de reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual se garanta ao réu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.


O advogado Criminal Dr. Felipe Geitens comenta de forma mais aprofundada a decisão no link https://www.youtube.com/watch?v=LRcZxzZh8bg , onde ressalta questões de ordem prática, e da importância dessa decisão para defesa criminal.


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